Conceito de Crime e Contravenção
Tanto o crime quanto a contravenção são espécies do gênero infração penal. A lei de introdução do Código Penal em seu art. 1º conceitua:
Crime: a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
Contravenção: a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Obs¹: o art. 28 da Lei n. 11.343/06 é o único caso em que um crime é apenado com penas alternativas, isso devido ao julgame
nto do RE 430.105, de Rel. Min, Sepúlveda Pertence, julgado em 13.02.2007. Em posição contrária está Luiz Flávio Gomes, o qual entende ser o art. 28 da Lei Antidrogas uma infração penal sui generis.
Obs²: o crime pode ser chamado de delito e a contravenção pode ser chamada de crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo.
A tabela a seguir foi extraída do livro Manual de Direito Penal - Parte Geral (2013) de autoria de Rogério Sanches Cunha, com as principais diferenças entre crime e contravenção: